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RESOLUÇÃO No 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O acesso à informação previsto na Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei no 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ no 363/2020.

Art. 2o Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

………………………………………………………………………………………….

Art. 7o Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

…………………………………………………………………………………………

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7o da Lei no 12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração.

………………………………………………………………………………………….

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:

………………………………………………………………………………………….

§ 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3o As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Assinado eletronicamente por: LUIZ FUX
30/04/2021 19:49:47
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 4341353

RESOLUÇÃO No 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O acesso à informação previsto na Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei no 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ no 363/2020.

Art. 2o Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

………………………………………………………………………………………….

Art. 7o Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

…………………………………………………………………………………………

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7o da Lei no 12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração.

………………………………………………………………………………………….

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:

………………………………………………………………………………………….

§ 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3o As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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