A conduta de perseguir uma pessoa, de forma ameaçadora, seja pela internet ou pessoalmente, conhecida como stalking (do inglês to stalk = perseguir), tornou-se crime tipificado pela Lei n. 14.132, que entrou em vigor no dia 1º de abril. A nova lei prevê pena de reclusão de seis meses a 2 anos, e a pena pode ser aumentada em até 50% quando o crime for cometido contra mulheres, crianças, adolescente e idosos.
De acordo com a nova lei, passou a ser considerada uma conduta criminal o ato de perseguir alguém reiteradamente, seja pessoalmente ou pela internet, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo a capacidade de locomoção ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.
A perseguição pode se dar pelo envio de mensagens no celular ou pelas redes sociais, visitas repentinas na residência da pessoa, ou no seu local de trabalho, entre outras situações que causem um incômodo tão grande que a pessoa perseguida passa a ter medo de sair de casa, por exemplo, perdendo sua liberdade.
No Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, as primeiras decisões embasadas na Lei n. 14.132/2021 começaram a ser proferidas. O juiz Alessandro Leite Pereira, da 4ª Vara Criminal de Dourados, foi autor de duas delas na semana passada.
Na análise do magistrado, “a nova lei veio para preencher uma lacuna até então existente na legislação pátria acerca da violência psicológica causada pela perseguição, como também para incrementar a pena cominada àquelas condutas que podiam ser enquadradas como a prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, então punida com prisão simples de quinze dias a dois meses”.
Comenta o magistrado que a alteração legislativa proporciona maior proteção às pessoas vítimas de perseguição, pois agora a conduta é apenada com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, “sanção aumentada de metade se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, assim entendido o delito que envolve violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Esse crime, agora tipificado pelo § 3º do art. 147-A do Código Penal, revogou o artigo 65 da lei de Contravenções Penais, cujo teor era demasiadamente abrandado. Por outro lado, continua o juiz, a ação penal passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação, situação que limita a atuação do Ministério Público aos casos onde haja expressa representação da vítima quanto a seu interesse em ver o agressor processado.
Apesar de incidir sobre diversas situações envolvendo as mulheres, o magistrado destaca que é importante consignar que a lei não se aplica apenas a casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher: “Por atuar em uma cidade com grande população universitária, não posso deixar de mencionar a possibilidade de perseguição de alunos e alunas em relação a professores e professoras e vice-versa, mais uma situação a ensejar a incidência do novo tipo penal, independentemente da existência de relacionamento afetivo entre os envolvidos”.
Sobre o ato de perseguição em si que se amolda agora como conduta criminal, o juiz cita exemplos identificados nos processos em trâmite nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no que “se referem àqueles atos insistentes de ex-parceiros que não se conformam com o término do relacionamento e acompanham todos os passos de suas ex-parceiras, obrigando-as a alterar as rotas utilizadas para se locomover, o horário de trabalho e estudo e, em casos extremos, levando-as a temer de tal forma o estabelecimento de contato com o ofensor, a ponto de causar o isolamento delas em suas residências, onde permanecem trancafiadas, prejudicando por completo sua vida profissional e social”.
O juiz, que conhece de perto essa realidade ao lidar com processos dessa natureza, comenta também que, em alguns casos, o ofensor inventa um pretexto para comparecer diariamente no local de trabalho da mulher, utiliza a mesma linha de ônibus ou frequenta os mesmos ambientes sociais, para forçar um “encontro casual” entre o casal, ou até mesmo envia presentes insistentemente, “para lembrá-la da existência dele”.
Sobre os ambientes em que os acusados costumam agir com mais frequência, o magistrado cita que o ambiente virtual ainda é um fenômeno social relativamente recente. “A experiência vivenciada especificamente na comarca de Dourados, embora se refira ao segundo maior município do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda indica uma grande parcela da população sem acesso à internet e, consequentemente, às redes sociais, situação a acarretar o predomínio das perseguições presenciais”.
Aliás, as duas decisões recentes do magistrado sobre o tema referem-se a perseguições presenciais: “em uma delas, o ofensor passava insistentemente em frente à residência e ao local de trabalho da mulher, e, na outra, o agressor insistia em comparecer no domicílio de sua ex-convivente, situação que, segundo ela, se estende por doze anos, desde o término do relacionamento entre o casal”.
Ainda que em menor número, as perseguições virtuais, explica o juiz, são identificadas pela realização de ligações telefônicas, pelo envio de mensagens por SMS, aplicativos de conversa ou redes sociais, sendo identificada a facilidade de troca de número de contatos ou de criação de perfis falsos em redes sociais como uma ferramenta muito utilizada para dificultar o bloqueio do contato pelas vítimas de perseguição.
Mas a criatividade dos perseguidores trouxe novas formas de atuação até mesmo na utilização de aplicativos de pagamentos para reiterar a conduta com relação às vítimas. “Com a popularização dos serviços digitais, um exemplo identificado, em uma análise nacional, se refere ao envio insistente de ‘Pix’ de valores variados para a conta bancária da pessoa perseguida, com mensagens inseridas no campo relativo às observações, proporcionado por essa nova forma de transação bancária disponibilizada no país”, finaliza o juiz.
Fonte: TJ/MS