*Versão corrigida do ato com a alteração do §5º do art. 444-A:
§ 5º A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO.
PROVIMENTO N. 164 DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que regulamenta a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica de pessoas falecidas, o que depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar mais eficiente o processo de autorização para doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;
CONSIDERANDO o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância desse ato solidário;
CONSIDERANDO a existência das centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, previstas no art. 13 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que são notificadas pelos estabelecimentos de saúde no caso de diagnóstico de morte encefálica feito em paciente por eles atendidos;
CONSIDERANDO o interesse público, especificamente em prol do sistema nacional de saúde pública, e a importância de que todos os cidadãos tenham acesso gratuito a um mecanismo seguro que fomente e agregue o maior número de doadores de órgãos e tecidos e o objetivo de que seja respeitada a declaração de vontade do doador,
RESOLVE:
Art. 1º O Título Único do Livro IV da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV:
“CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES
DO CORPO HUMANO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444-A. Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de
vontade da parte.
§ 1º A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de
forma segura.
§ 2º O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo
disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
§ 3º O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem.
§ 4º A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.
§ 5º A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 444-B. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial.
Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei n. 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes
poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.
§1º Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.
§2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente
filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs.
§3º Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs.
Seção II
Do Procedimento
Art. 444-D. O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas.
§ 1º É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante.
§ 2º O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download.
§ 3º O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de:
I – certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código);
II – certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 4º O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos:
I – reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e
II – realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina.
Art. 444-E. A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.
§ 1º O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
§ 2º A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.
§ 3º A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF.
Art. 444-F. A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado.”
Art. 2º O atual Anexo do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a ser
renomeado como “Anexo I”.
Art. 3º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido de dois novos anexos, a serem respectivamente nomeados como “Anexo
II” e “Anexo III” e cujo teor corresponde aos anexos do presente Provimento.
Art. 4º O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE
Eu, _______________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. __–_ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), DECLARO que sou DOADOR de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou finalidade terapêutica post mortem, ou seja, depois de minha morte. SOLICITO ainda, enquanto necessário for por imposição legal, que meu cônjuge e meus parentes, maiores de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, após a minha morte, AUTORIZEM a retirada______________(órgãos, tecidos e partes do corpo humano) para transplantes ou outra finalidade terapêutica. Esta é a minha vontade e solicito que seja cumprida. Autorizo a consulta da presente declaração pelos órgãos e profissionais
que atuem na área médica ou estejam autorizados por previsão legal ou normativa.
/__/__ (data preenchida automaticamente) _____(local preenchido automaticamente)
Assinatura Eletrônica e-Notariado
ANEXO II
REVOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE
Eu, _______________________________ (nome preenchido automaticamente
pelo e-Notariado), CPF n. __–_ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), REVOGO a anterior DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE assinada em __/__/__ (data preenchida automaticamente).
__/__/__ (data preenchida automaticamente) _____ (local preenchido automaticamente)
Assinatura Eletrônica e-Notariado