Projetos determinam registro do contrato de convivência em união estável e prazo para reconhecimento de sua dissolução.
Tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de Leis (PLs) que tratam acerca da união estável. O primeiro, PL n. 494/2023, de autoria do Deputado Federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA), altera o Código Civil para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável e dá outras providências. O segundo, PL n. 1.345/2023, de autoria da Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC), também altera o Código Civil, além, da Lei n. 9.278/1996, para dispor sobre o prazo prescricional da dissolução da união estável.
Regulamentação do contrato de convivência no âmbito da união estável
O art. 1º do PL n. 494/2023, caso aprovado como apresentado, alterará os arts. 1.653 e 1.723 do Código Civil, “para regulamentar o contrato de convivência no âmbito da união estável, estendendo as regras do pacto antenupcial ao referido contrato, bem como para aplicar a regra do regime obrigatório de separação de bens no casamento a união estável.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Segundo o autor do projeto, o objetivo é “conferir ao referido contrato maior publicidade e segurança jurídica.” A Justificação apresentada ainda aponta ser “de suma importância a previsão legal de registro por instrumento público em cartório do referido contrato, para que seja conferida segurança jurídica aos conviventes e aos terceiros que realizam contratos com companheiros, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.988.228-PR e REsp 1481888/SP.”
A notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias ainda destaca que “a proposta também determina que sejam aplicados às uniões estáveis os mesmos critérios legais que tornam obrigatória a adoção de regime da separação de bens nos casamentos. Essa obrigatoriedade é prevista, por exemplo, quando uma pessoa tem mais de 70 anos ou precise de autorização judicial para se casar.”
Prazo prescricional da dissolução da união estável
Já o PL n. 1.345/2023 estabelece o prazo de dois anos, a ser contado após a dissolução do vínculo por vontade de uma das partes, para pleitear o reconhecimento da dissolução de união estável, para fins patrimoniais, sob pena de prescrição.
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Leia a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias.
De acordo com a autora do PL, “não obstante a necessidade criar regramentos claros sobre a comunicação patrimonial, alimentos e guarda de filhos, há uma lacuna gravíssima na legislação que compromete em demasia a segurança jurídica acerca dos efeitos da união, quando dissolvida”, considerando que “a lei não dispõe sobre o prazo prescricional da relação.” Assim, entende a Deputada que, “em termos práticos, uma das partes fica ‘refém’ da outra em razão da ausência de um prazo claro para o exercício do direito. Isto porque, o art. 5º da lei nº 9.278/1996 determina que os bens adquiridos na constância do relacionamento são comuns.”
Os dois PLs tramitam em caráter conclusivo e serão analisados pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.