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A desjudicialização é uma necessidade cada vez mais urgente para a justiça brasileira capaz de proporcionar a redução do volume de processos, de modo a desobstruir o Poder Judiciário. Para o advogado Silmar Lopes, os tabelionatos de notas possuem um papel fundamental nesse processo.

“Os tabelionatos de notas têm se mostrado bastante relevantes no processo de desjudicialização, uma vez que a atribuição de notas é uma das que mais se aproxima à forma de atuação do poder judiciário”, destaca Lopes.

De acordo com o advogado, as serventias se mostram preparadas para contribuírem com a Justiça, pois já estão inseridas no sistema e os tabeliães possuem a devida qualificação e fé pública para tal.

“É indubitável que o fenômeno da desjudicialização tem apresentado resultados magníficos e que, sem dúvida alguma, as serventias extrajudiciais têm demonstrado que estão plenamente preparadas para agirem de modo cooperativo dentro do sistema de justiça, uma vez que compõem tal sistema, e, obviamente, possui tabeliães e registradores com preparo que em nada deixa a desejar ao preparo dos membros do poder judiciário”, afirma.

Silmar Lopes acrescenta que o processo de inserção dos atos notariais ao mundo na internet é mais uma demonstração de modernização e de que a desjudicialização é o caminho para diversos setores do judiciário.

“Sem dúvida alguma a modernização dos procedimentos e a utilização da tecnologia no âmbito da atividade notarial e registral são fatores muito positivos e que vão trazer inúmeros benefícios à sociedade tais como, celeridade, desburocratização, etc”, defende o advogado.

O advogado Silmar Lopes

Leia a entrevista na íntegra:

CNB/GO – Como vê este movimento de atos antes realizados apenas pela via judicial, serem possíveis de se realizar em cartórios?

Silmar Lopes – É indubitável que o fenômeno da desjudicialização tem apresentado resultados magníficos e que, sem dúvida alguma, as serventias extrajudiciais têm demonstrado que estão plenamente preparadas para agirem de modo cooperativo dentro do sistema de justiça, uma vez que compõem tal sistema, e, obviamente, possui tabeliães e registradores com preparo que em nada deixa a desejar ao preparo dos membros do poder judiciário. Portanto, vejo a desjudicialização com bastante entusiasmo e como uma grande alternativa para que a sociedade possa buscar a solução de problemas por vias alternativas.

CNB/GO – Quais atos ainda poderiam ser desjudicializados para melhor atender aos cidadãos?

Silmar Lopes – Podem ser desjucidializados atos que não envolvam litígio e que, mesmo envolvendo menores e incapazes, possam passar pelo fenômeno da desjudicialização. Quanto aos atos que envolvam menores e incapazes, seria totalmente viável que o Ministério Público, na condição de custus legis, proferisse o seu parecer e enviasse diretamente ao titular (tabelião ou oficial) ao invés de enviar ao judiciário. Sabemos que tais procedimentos (que envolvem menores e incapazes) continuam com a necessidade de ser judicializado tão somente para que haja a participação do Ministério Público no que tange a garantia dos interesses destes envolvidos. Inclusive, penso que poderia ser criada a “Promotoria do Extrajudicial”.

Também sou grande entusiasta da desjudicialização das execuções cíveis, como proposto no PL 6.204, e vejo que a qualificação dos Tabeliães de Protesto como agentes de execução seria mais um grande avanço neste aspecto.

Especialmente nesta questão da desjudicialização das execuções cíveis,  entendo que, em se tratando de título extrajudicial que não seja título de crédito especificamente (um contrato de locação, um contrato de honorários, etc), mister que houvesse um procedimento prévio e bastante simples no Tabelionato de Notas para que fosse constatada a exequibilidade do título, especialmente quanto a vícios de nulidade a anulabilidade, vez que assim o Tabelião de Protesto teria maior segurança ao recepcionar um título e proceder com a prática de atos executórios (penhoras, arrestos, sequestres, busca e apreensão, etc). Ressalto que o Tabelião de Notas tem a função de ser o guardião dos negócios jurídicos, agindo sempre de forma independente e imparcial e por tal razão defendo a sua participação no procedimento de execuções cíveis de forma extrajudicial.

CNB/GO – Os serviços dos cartórios migraram para o meio eletrônico e hoje muitos atos notariais podem ser obtidos de forma digital. Como avalia o impacto desta mudança para a sociedade?

Silmar Lopes – Importa ressaltar, antes de tudo, que a prática de atos eletrônicos já vem acontecendo há anos e que, com o advento da lei 14.382/2022 (que converteu a MP 1.085/2021), estamos passando por um processo de complementação desta migração da atividade notarial e registral no âmbito virtual. Sem dúvida alguma a modernização dos procedimentos e a utilização da tecnologia no âmbito da atividade notarial e registral são fatores muito positivos e que vão trazer inúmeros benefícios à sociedade tais como, celeridade, desburocratização, etc.

Não se pode deixar de lembrar, obviamente, que no Brasil ainda temos uma parcela da população que não possui acesso à internet e tampouco habilidade para se valer desses serviços, por isso é extremamente importante que esta parcela da população de inclusão digital, porém, enquanto não ocorre, que sejam mantidas formas tradicionais dos serviços notariais e registrais.

CNB/GO – Qual a importância dos cartórios de notas no movimento de desjudicialização?

Silmar Lopes – Os Tabelionatos de Notas têm se mostrado bastante relevantes no processo de desjudicialização, uma vez que a atribuição de notas é uma das que mais se aproxima à forma de atuação do poder judiciário.

Aos Tabeliães de Notas foram atribuídas diversas funções decorrentes da desjudicialização. Inicialmente as funções de lavrar divórcios, inventários; depois tivemos a desjudicialização da Usucapião que inclui a necessidade de ata notarial específica para constatação da posse, etc.

A Lei 14.382/2022, resultado da conversão em lei da M.P. 1.085/2021, trazia em seu texto originário a necessidade de se lavrar ata notarial para constatação da presença dos documentos necessários para o requerimento da mais nova espécie de procedimento desjudicializado – Adjudicação Compulsória – porém, e exigência foi vetada pelo Presidente da República.

Apesar de a justificativa do veto levar em conta o importante aspecto econômico, entendo que a análise careceu de uma visão mais prática no âmbito judicial (talvez uma análise conjunta entre Ministério da Economia e Ministério da Justiça), vez que a exigência da Ata Notarial, apesar de envolver o custo do ato (média de R$ 200,00), traria uma segurança jurídica muito maior ao Registrador de Imóveis para efetuar o registro de aquisição da propriedade tendo como título, por exemplo, um contrato particular de natureza preliminar (promessa de cessão ou de venda e compra). Entendo que a derrubada deste veto seria um grande acerto do Congresso Nacional.

Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/GO.

“Tabelionatos De Notas Têm Se Mostrado Bastante Relevantes No Processo De Desjudicialização”, Afirma O Advogado Silmar Lopes
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