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Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao módulo e-Not Assina.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, como repositório das normativas editadas sobre a matéria,
RESOLVE:

Art. 1°. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 293. ………………………………………….
…………………………………………………………

XIII – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por meio do módulo operacional e-Not Assina.” (NR)
“Art. 294. ………………………………………….
……………………………………………………….

§1º A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:

I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD;

II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina;

III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;

IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.

§ 3º As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:

I –  em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e

II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos
diferentes tipos de atos.

§ 4º O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados.” (NR)
“Art. 305. ………………………………………..
……………………………………………………….

§ 5º A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.” (NR)
“Art. 306. ………………………………………..
……………………………………………………….
III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 317. ………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 1º Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema eNotariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos
permaneçam em integral funcionamento.

§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá prover, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis,
relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.

§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 4º A API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

§ 5º Enquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais.
………………………………………………………

§ 2º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);

II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;

III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;

IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: CNJ

Provimento Nº 178/24 – Dispõe Sobre O Reconhecimento De Assinatura Eletrônica E Dispensa Aposição De Selos Nos Atos Da CENAD, E-Not Assina, AEV E AEDO
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