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Dentre outras disposições, o referido Regulamento traz as atribuições da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro.

PORTARIA N. 54, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

Altera as Portarias n. 211, de 10 de agosto de 2009, e n. 121, de 6 setembro de 2012, que dispõem sobre o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

 A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, considerando a Portaria n. 179, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça, a Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020, e o contido no Processo SEI n. 06855/2021,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

ANEXO

(Art. 1º da Portaria n. 54, de 22 de junho de 2022)

REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO

Seção I

DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A função de Corregedor Nacional de Justiça será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por este indicado na forma e pelo tempo previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

Art. 2º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por interesse legítimo aquele não exclusivamente limitado ao interesse subjetivo individual e que seja direcionado ao bom funcionamento dos órgãos judiciários.

Art. 3º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – receber as reclamações e as denúncias relativas aos atos administrativos praticados por magistrados, tribunais, serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público que estão em desacordo com os princípios da administração pública ou com os seus deveres funcionais;

II – determinar o processamento das reclamações disciplinares que atendam aos requisitos de admissibilidade;

III – instaurar sindicância para investigação destinada a apurar infração disciplinar;

IV – instaurar procedimento de verificação do excesso de prazo ou de providências administrativas apurando a existência de irregularidades ou infração;

V – determinar o arquivamento sumário das reclamações anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem de plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;

VI – propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar após a conclusão de sindicância ou, desde logo, quando do procedimento preliminar se mostrar desnecessária;

VII – promover ou determinar a realização de inspeções e correições, na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propor ao Plenário a adoção daquelas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas;

VIII – requisitar ou designar, por prazo certo, magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições;

IX – promover de ofício ou propor ao Plenário, quando for o caso de urgência e relevância, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

X – requisitar servidores de quaisquer Juízos ou Tribunais, por prazo certo, fixando-lhes as atribuições, e convocar o auxílio de servidores, colaboradores ou prestadores de serviço do CNJ para tarefa especial e por prazo certo;

XI – apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto que entenda conveniente e oportuno dar conhecimento ao Colegiado ou sempre que solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça; em qualquer caso, dando-lhe conhecimento das providências que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do Colegiado as demais;

XII – editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais;

XIII – promover levantamento estatístico junto aos Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;

XIV – propor ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações, instruções e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

XV – executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;

XVI – dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;

XVII – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações a respeito do patrimônio dos investigados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;

 XVIII – solicitar a órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou a qualquer entidade pública a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;

XIX – constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e instituir mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XX – indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação no âmbito da Corregedoria, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão, cabendo-lhe dar-lhes posse;

XXI – promover, instituir e manter bancos de dados atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando o diagnóstico e a adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correcional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento;

XXII – promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XXIII – manter contato direto com as demais Corregedorias junto aos Tribunais Superiores do Poder Judiciário e, quando for o caso, com as Corregedorias estaduais ou regionais;

XXIV – delegar, nos limites legais, atribuições sobre questões específicas de competência da Corregedoria aos demais

Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou a servidores expressamente indicados.

Seção II

DA ESTRUTURA

Subseção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Integram a Corregedoria Nacional de Justiça:

I – os Juízes Auxiliares;

II – a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro;

III – o Gabinete da Corregedoria;

IV – a Assessoria de Correição e Inspeção.

Art. 5º Incumbe aos servidores a execução das atribuições disciplinadas neste regulamento, em especial das atividades de assessoramento jurídico e técnico e das que lhes forem atribuídas de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupam.

§ 1º São atribuições comuns dos assessores e assistentes jurídicos e técnicos:

I – examinar processos administrativos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça que lhe forem atribuídos pelo Corregedor ou pelos juízes auxiliares;

II – acompanhar o Corregedor e os juízes auxiliares nas diligências e atividades a serem desenvolvidas;

III – receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;

IV – zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V – orientar os demais servidores lotados na Corregedoria Nacional de Justiça e de outros órgãos ou setores acerca dos procedimentos adotados na unidade;

VI – verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo;

VII – controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar necessidades;

VIII – manter interlocução, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual, com as Secretarias dos Tribunais, as Corregedorias de Justiça e os Juízos;

IX – pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu cargo;

X – apresentar ao Corregedor e aos juízes auxiliares, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos;

XI – sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de processos, observados os limites de competência da Corregedoria;

XII – atender ao público que se dirigir à Corregedoria;

XIII – manter atualizadas as informações relativas a documentos e processos destinados às sessões realizadas pelo Conselho;

XIV – prestar informações sobre a matéria relativa às atribuições da Corregedoria ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor;

XV – elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de competência da Corregedoria.

§ 2º Poderão exercer as atividades das unidades da Corregedoria os servidores designados pelo Corregedor que estejam lotados em seu gabinete no Superior Tribunal de Justiça, nos termos de parceria firmada entre STJ e CNJ.

Art. 6º Os juízes e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.

Art. 7º Para efeitos administrativos, os prestadores de serviço terceirizados que acompanharem o Corregedor ou os juízes auxiliares em viagem de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria.

Subseção II

DOS JUÍZES AUXILIARES

Art. 8º Aos juízes auxiliares, requisitados nos termos do art. 103-B, § 5º, inciso III, da Constituição Federal, compete assessorar diretamente o Corregedor Nacional de Justiça no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, em especial:

I – praticar os atos que lhe forem delegados pelo Corregedor;

II – emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da Corregedoria;

III – realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de relatório circunstanciado;

IV – revisar atos a serem submetidos ao Corregedor;

V – elaborar e revisar minutas de atos normativos de competência da Corregedoria;

VI – orientar os integrantes das unidades da Corregedoria no que for necessário ao desempenho de suas funções; e

VII – desempenhar outras missões e atividades que lhe forem delegadas pelo Corregedor.

Parágrafo único. Os juízes auxiliares poderão atuar em todos os procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria ou quando se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos despachos.

Subseção III

DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 9º Competem à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro as atividades de planejamento, execução e monitoramento das atribuições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas ao foro extrajudicial.

§ 1º O funcionamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro será disciplinado por ato próprio do Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro será supervisionada por juízes auxiliares e dirigida por um coordenador designados pelo Corregedor.

§ 3º São atribuições do Coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro:

I – coordenar as atividades de análise e instrução dos processos relacionados ao foro extrajudicial;

II – coordenar as atividades de secretaria executiva do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR);

III – coordenar as atividades de assessoramento técnico aos Conselheiros que sejam relacionadas aos serviços de notas e registro;

IV – coordenar as atividades de orientação e fiscalização dos serviços de notas e registro em funcionamento das unidades federativas;

V – manter permanente articulação com a Assessoria de Correição e Inspeção da Corregedoria, com vistas ao planejamento de inspeções e correições nos serviços de notas e registro a serem realizadas pela Corregedoria;

VI – prestar apoio às atividades de articulação interinstitucionais relacionadas aos assuntos do foro extrajudicial;

VII – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares os assuntos do foro extrajudicial;

VIII – coordenar as atividades de gerenciamento de projetos e ações estratégicas relacionados ao foro extrajudicial, mediante articulação com a Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria; e

IX – propor divulgação e atualização das informações relativas aos assuntos do foro extrajudicial de competência da Corregedoria.

Parágrafo único. O Corregedor poderá designar um servidor, entre os lotados na Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo das funções do cargo por ele ocupado.

Subseção IV

DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 10. O Gabinete da Corregedoria é a unidade responsável pelas atividades de apoio administrativo e assessoramento técnico ao Corregedor Nacional de Justiça, aos juízes auxiliares e às demais unidades da Corregedoria.

Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um assessor-chefe ao qual compete as seguintes atribuições:

I – dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete para o pronto e permanente atendimento ao Corregedor, aos juízes auxiliares e às demais unidades da Corregedoria;

II – supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento do expediente do Corregedor e da Corregedoria, dando o devido processamento de acordo com a natureza do assunto;

III – preparar e expedir toda a correspondência pessoal e a de caráter funcional do Corregedor, efetuando o seu registro e processamento;

IV – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares todos os expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria e relativos a procedimentos da sua competência;

V – controlar e supervisionar a movimentação processual no sistema informatizado;

VI – manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria;

VII – coordenar as audiências e o atendimento ao público em geral, organizando a agenda de compromissos do Corregedor e dos juízes auxiliares;

VIII – coordenar a elaboração de relatório das atividades da Corregedoria;

IX – cumprir, pessoalmente, outras tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Corregedor;

X – preparar e submeter ao Corregedor a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria ou à sua disposição;

XI – controlar a frequência, a pontualidade e a eficiência dos servidores e colaboradores lotados na Corregedoria ou que estejam a seu serviço;

XII – requisitar passagens e diárias dos integrantes da Corregedoria e dos servidores e juízes requisitados para atuarem em inspeções e correições, quando necessário o deslocamento por necessidade de serviço;

XIII – requisitar o material permanente e de consumo necessário às atividades da Corregedoria, solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega;

XIV – efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao servidor responsável pela gestão patrimonial do CNJ;

XV – coordenar a execução das deliberações da Corregedoria, do Corregedor ou dos juízes auxiliares no âmbito da competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

XVI – manter atualizadas as informações da Corregedoria divulgadas no portal do CNJ; e

XVII – desenvolver outras atividades típicas do Gabinete.

Art. 11. Funcionará no Gabinete a Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria, unidade responsável pelo planejamento e execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria será dirigida por um coordenador ao qual compete as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades de planejamento, formalização, execução e monitoramento de projetos e ações estratégicas da Corregedoria Nacional de Justiça, observados os normativos internos do CNJ;

II – manter a interlocução com os juízes auxiliares e as unidades da Corregedoria e do CNJ, com vistas à consecução de projetos e ações estratégicas da Corregedoria;

III – prestar apoio às atividades de articulação interinstitucionais relacionadas a projetos e ações estratégicas de interesse da Corregedoria;

IV – coordenar as atividades de elaboração e monitoramento das metas nacionais das Corregedorias;

V – coordenar as atividades de elaboração, execução e monitoramento de objetivos, metas e indicadores do planejamento estratégico do CNJ que estejam sob gestão da Corregedoria;

VI – coordenar as atividades de secretaria de comitês, comissão e grupos de trabalho de que participam representantes da Corregedoria Nacional de Justiça;

VII – manter atualizados os dados estatísticos e o portfólio de projetos e ações estratégicas sob gestão da Corregedoria; e

VIII – propor divulgação e atualização das informações relativas a projetos e ações estratégicas da Corregedoria.

§ 2º O Corregedor poderá designar assessores encarregados de projetos especiais, os quais atuarão sob coordenação da Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria.

Subseção V

DA ASSESSORIA DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO

Art. 12. Competem à Assessoria de Correição e Inspeção o planejamento e a execução das atividades de inspeções e correições desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, e o monitoramento das determinações delas oriundas.

Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção será dirigido por um assessor-chefe ao qual compete as seguintes atribuições:

I – coordenar as atividades de planejamento anual de inspeções e correições, promovendo articulação com o Gabinete da Corregedoria com vistas a assegurar os recursos logísticos necessários para consecução do cronograma aprovado pelo Corregedor;

II – coordenar as atividades de preparação e execução das inspeções e correições aprovadas pelo Corregedor;

III – coletar e analisar dados estatísticos que subsidiem o planejamento das inspeções e correições;

IV – coordenar as atividades de elaboração e consolidação dos relatórios de inspeções e correições a serem submetidos à apreciação do Corregedor Nacional de Justiça;

V – despachar com o Corregedor e os juízes auxiliares os relatórios de inspeção e correição;

VI – coordenar as atividades de monitoramento do cumprimento das determinações exaradas nos relatórios de inspeções aprovados pelo Plenário do CNJ, mediante controle de prazos e análise das informações prestadas pelos tribunais;

VII – orientar os servidores do CNJ e os requisitados de outros órgãos que atuarão em inspeções e correições;

VIII – organizar e manter atualizadas as informações gerenciais e estatísticas relacionadas às inspeções e correições e ao cumprimento das respectivas determinações;

IX – analisar e submeter ao Corregedor as informações prestadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça Militar relacionadas a inspeções e correições por elas realizadas; e

X – propor divulgação e atualização das informações relativas a inspeções e correições divulgadas no portal do CNJ.

Capítulo II

DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 13. Os atos de natureza normativa expedidos pelo Corregedor, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:

I – Provimento: ato de caráter normativo interno e externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral;

II – Instrução Normativa: ato de caráter vinculativo complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço no âmbito interno das Corregedorias de Justiça;

III – Orientação: ato de caráter explicativo com medidas para aperfeiçoamento dos serviços das Corregedorias de Justiça no âmbito de suas atribuições;

IV – Recomendação: ato que recomenda adoção de medidas preventivas e procedimentos que visam ao aperfeiçoamento da gestão administrativa, orçamentária e de pessoal dos tribunais e dos serviços de notas e registro, assim como da prestação dos serviços judiciais e extrajudiciais;

V – Portaria: ato interno contendo delegações ou designações, de natureza geral ou especial, visando disciplinar o desempenho de funções definidas no próprio ato, bem como para aprovar e alterar o regulamento da Corregedoria e para instaurar procedimentos.

§ 1º Os atos normativos poderão ser submetidos à ratificação do Plenário do Conselho, sem prejuízo da sua eficácia imediata, conforme o caso e a juízo do Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Quando se destinarem a alterar atos da mesma espécie, os atos normativos deverão ser redigidos com a indicação expressa da norma a ser alterada, preservando a sistematização e a numeração existente.

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Seção I

DO PROCEDIMENTO EM GERAL

Art. 14. Os procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.

§ 1º Nos limites da Constituição e das leis, enquanto não admitidos ou durante as investigações, o acesso aos autos respectivos fica restrito aos interessados e a seus procuradores.

§ 2º A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra atividade no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou mediante carta de ordem com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo nos limites referidos no caput.

Art. 15. A Reclamação Disciplinar (RD), a Representação por Excesso de Prazo (REP) e o Pedido de Providencias (PP) poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procurador, com as razões e provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico.

§ 1º A petição dos procedimentos a que se refere o caput deve obrigatoriamente estar acompanhada de:

I – cópia do documento pessoal de identidade (RG), de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) e de comprovante de residência e endereço do reclamante ou requerente;

II – demonstração, no caso de REP, do andamento processual que comprove a morosidade alegada, exceto nos casos de execução penal em que o polo ativo é o jus postulandi.

§ 2º Os documentos apresentados por cópia poderão ser certificados quando da apresentação junto ao protocolo ou à Secretaria Processual, nos termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno do CNJ, ou por declaração do procurador quando advogado.

§ 3º Para a demonstração a que se refere o inciso II deste artigo, pode ser apresentada a consulta processual obtida no portal do tribunal ou a certidão emitida pela secretaria do tribunal, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome das partes, o juízo e a data do último impulso processual.

§ 4º As petições e os requerimentos dos interessados, as informações e manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros serão apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.

Art. 16. Das decisões proferidas pelo Corregedor serão intimados os interessados pessoalmente no endereço indicado ou, quando restritivas ou limitativas de direito, por ofício ou carta de ordem com a cópia integral dela, e, apenas quando expressamente determinado, publicadas resumidamente na imprensa oficial, prevalecendo, quando diversas, a mais recente para efeito de contagem de prazo.

Seção II

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 17. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando estiver presente uma das seguintes condições:

I – a matéria for flagrantemente estranha às competências da Corregedoria Nacional de Justiça ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça;

II – o pedido for manifestamente improcedente;

III – a reclamação estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou ausente o interesse geral;

IV – o pedido estiver desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão.

Art. 18. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado de primeiro ou de segundo grau, servidor de órgãos do Poder Judiciário ou serventias extrajudiciais, em não sendo o caso de arquivamento sumário, além das informações do reclamado, poderão ser requisitados, da Corregedoria de Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo, os esclarecimentos relativos ao objeto da reclamação ou as informações sobre a eventual apuração do fato objeto da reclamação.

Parágrafo único. A requisição de informações, com prazo de 15 (quinze) dias, poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 19. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a apuração dos fatos objeto da reclamação disciplinar para a respectiva Corregedoria de Justiça à qual estiver vinculado o magistrado.

Parágrafo único. O resultado da apuração delegada deverá ser comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, mediante a juntada do inteiro teor do expediente que tramitou no âmbito da Corregedoria local, em consonância com a Resolução CNJ n. 135/2011, observado o contido no art. 27 desta Portaria.

Art. 20. Se da reclamação disciplinar resultar na indicação de falta ou infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor determinará a instauração de sindicância ou proporá a instauração de processo administrativo disciplinar, neste caso submetendo-a ao Plenário.

Parágrafo único. Instaurada a sindicância, os autos com a respectiva portaria receberão nova autuação e classificação, ficando os autos originários apensados.

Seção III

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Art. 21. A representação contra magistrado por excesso injustificado de prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros.

Parágrafo único. A representação será encaminhada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor.

Art. 22. As representações serão sumariamente arquivadas quando não preencherem os requisitos previstos nos artigos 15 e 17 deste Regulamento.

Art. 23. Não sendo o caso de indeferimento sumário da representação, o Corregedor Nacional de Justiça poderá solicitar informações diretamente ao representado ou delegar a apuração dos fatos objeto da representação por excesso de prazo para a respectiva Corregedoria de Justiça à qual estiver vinculado o magistrado.

Art. 24. Se restar, desde logo, justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se o magistrado nas informações indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

Art. 25. Na hipótese de verificação de ocorrências reiteradas de atraso ou acúmulo de processos envolvendo o magistrado representado, o Corregedor Nacional de Justiça poderá instaurar procedimento disciplinar prévio para apuração da conduta.

Seção IV

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Art. 26. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais, bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente, serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências o disposto neste Regulamento para a reclamação disciplinar.

Art. 27. As comunicações de decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares originários dos respectivos Tribunais, com exceção das classes Representação por Excesso de Prazo e Correição Parcial, bem como das atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, consoante os arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011, deverão ser remetidas exclusivamente pelo sistema PJeCOR, nos termos da Portaria CN n. 11, de 9 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. As Corregedorias locais deverão comunicar o resultado dos procedimentos de apuração instaurados em razão da delegação a que se refere o art. 19, caput, deste Regulamento, nos próprios autos instaurados originalmente no CNJ.

Seção V

DA SINDICÂNCIA

Art. 28. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou a servidores e serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados, e cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.

Parágrafo único. A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo.

Art. 29. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor, que conterá:

I – fundamento legal e regimental;

II – nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III – descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV – determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso;

V – quando for o caso, a delegação de competência para a realização da sindicância por conselheiros e magistrados requisitados, em consonância com o art. 61, caput, do Regimento Interno do CNJ.

§ 1º O Corregedor, na própria portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou não ou sobre a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do Corregedor, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa de segredo de justiça, os quais sempre serão mantidos sob sigilo.

Art. 30. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de diligências, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo se fazer representar por advogado.

Art. 31. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 32. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados.

Art. 33. Se da investigação restar demonstrada a ausência de ocorrência de infração disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça determinará o arquivamento da sindicância.

Art. 34. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que poderá apresentar defesa e requerer a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da instauração da sindicância.

§ 1º Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça, se convencido da existência de infração, propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o que será precedido da intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, com ou sem manifestação, o Corregedor submeterá a sindicância ao Conselho Nacional de Justiça com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 35. No caso de sindicância para apuração de infração disciplinar imputada a servidor do Poder Judiciário, seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro oficializados ou que atuem por delegação do poder público, será observado o procedimento previsto na respectiva legislação, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, devendo o procedimento ser conduzido pela Corregedoria local.

§ 1º Se da conclusão da sindicância resultarem elementos que evidenciem a prática de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou da função comissionada, por proposta do Corregedor, a sindicância poderá desde logo constituir a parte instrutória do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Corregedor submeterá ao Plenário a proposição de instauração do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo, quando for o caso, de encaminhamento de peças de informação ao órgão competente do Ministério Público.

Capítulo IV

DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO

Seção I

DA CORREIÇÃO

Art. 36. O Corregedor, a qualquer tempo, procederá à correição quando verificar fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 37. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor, publicada com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e conterá:

I – a menção dos fatos determinantes da correição;

II – o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;

III – a indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV – o prazo de duração dos trabalhos;

V – a ordem de divulgação da correição por publicação local;

VI – outras determinações que julgar necessárias.

§ 1º O Corregedor poderá delegar aos magistrados a realização parcial ou total dos trabalhos correcionais, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório dos trabalhos realizados.

§ 3º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável.

Art. 38. Instaurada a correição com a autuação da portaria e dos documentos nela indicados, serão requisitados, ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação e mais o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas indicações no curso dos trabalhos.

Art. 39. Da realização da correição o Corregedor cientificará o Presidente e o Corregedor do respectivo Tribunal, o Juiz ou Juízes interessados, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e, se for o caso, representantes de outros órgãos, comunicandolhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos, observado, conforme o caso, o disposto no caput ou § 3º do art. 37 desta Portaria.

Art. 40. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, devendo lhe franquear o acesso a instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso de autos de processo sob sigilo, caberá à equipe da Corregedoria Nacional de Justiça adotar as cautelas destinadas à sua preservação, inclusive quanto a cópias que dele forem extraídas.

Art. 41. Durante a correição, o Corregedor poderá expedir instruções, instaurar sindicâncias e adotar outras medidas de sua competência e que entenda necessárias ou adequadas à situação.

Art. 42. O relatório final da correição, que conterá a descrição de todas as diligências realizadas e verificações recolhidas, assim como as sugestões e proposições consideradas apropriadas, será levado ao conhecimento do Plenário com a minuta dos atos administrativos havidos por necessários e das medidas destinadas a suprir as deficiências constatadas.

Parágrafo único. O Corregedor, antes de submeter o procedimento ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados e ao tribunal a que estão vinculadas as unidades correicionadas, fixando o respectivo prazo.

Seção II

DA INSPEÇÃO

Art. 43. A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo grau, serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.

Art. 44. A inspeção poderá ser instaurada por determinação do Plenário do Conselho, por portaria do Corregedor ou por despacho deste em processo pendente.

Parágrafo único. Quando a inspeção tiver caráter preventivo, poderão ser objeto de verificação os órgãos judiciais e administrativos do Tribunal local e os Juízos da capital e do interior em número representativo da média da prestação jurisdicional respectiva, ou de ambos.

Art. 45. O ato de instauração da inspeção conterá:

I – menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;

II – o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;

III – a indicação dos magistrados auxiliares e servidores que participarão dos trabalhos;

IV – o prazo de duração dos trabalhos;

V – a indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a serem inspecionadas; e

VI – a ordem de publicação do edital da inspeção e outras determinações que julgar necessárias.

§ 1º O Corregedor poderá delegar aos juízes auxiliares a realização dos trabalhos de inspeção ou os atos de apuração, bem assim designar servidores para auxiliá-lo e àqueles.

§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 46. Será oficiada, sempre que possível, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, à autoridade judiciária responsável pelo órgão inspecionado, recomendando a adoção das providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização da inspeção.

§ 1º Nas inspeções realizadas envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com a reserva devida, podendo ser garantido o acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão ou unidade judiciária, pelos interessados e pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º Se o conhecimento prévio do magistrado ou servidor investigado puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor, em despacho fundamentado, poderá determinar que essa ciência seja dada somente após iniciada a inspeção.

Art. 47. Nas inspeções de caráter preventivo, poderá ser determinada a realização de audiência pública com a finalidade de recolher de qualquer pessoa ou interessado reclamações, notícias, sugestões ou observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela jurisdição, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.

§ 1º Da data, da hora e do local da realização da audiência pública será dado amplo conhecimento ao público por meio de publicação do edital no diário oficial e por divulgação na imprensa local.

§ 2º A manifestação dos interessados devidamente identificados será precedida, se possível, de inscrição prévia, tomandose as demais manifestações, apresentadas oralmente e em até 5 (cinco) minutos, por ordem de chegada.

§ 3º A polícia da audiência caberá ao Corregedor ou a quem ele delegar.

§ 4º Encerradas as manifestações, as autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados que estiverem presentes poderão, se assim o desejarem, prestar os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor.

§ 5º Caso a autoridade não se considere habilitada a prestar os esclarecimentos na audiência, poderá prestá-las por escrito, desde que o requeira, no prazo a ser fixado pelo Corregedor.

Art. 48. Poderão também ser recebidas manifestações em particular ou reservadas, perante magistrados ou servidores designados pelo Corregedor, de qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, as quais serão reduzidas a termo e incluídas na ata da audiência pública ou no auto circunstanciado da inspeção.

Art. 49. Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos o Presidente, o Corregedor e demais membros do respectivo Tribunal, os magistrados de primeiro grau, o Ministério Público com atuação perante os respectivos órgãos, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade.

Art. 50. A Corregedoria local e as autoridades judiciárias e administrativas locais colaborarão materialmente e com os recursos humanos necessários para o bom desempenho dos trabalhos da inspeção.

Art. 51. Durante a inspeção, o Corregedor Nacional de Justiça poderá visitar instalações e dependências das unidades jurisdicionais ou administrativas, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados, manter contato com o Presidente do Tribunal, o Corregedor local, os Juízes, Diretores de Secretaria e servidores, ouvindo explicações e solicitações.

Art. 52. O Corregedor Nacional de Justiça, para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas, poderá expedir instruções e orientações no âmbito de sua competência e, quanto às faltas disciplinares porventura detectadas, instaurar sindicância e outros procedimentos destinados à sua apuração.

Art. 53. O relatório da inspeção conterá:

a) a indicação e a descrição das irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

b) as conclusões e as recomendações do Corregedor Nacional de Justiça para prevenir erros ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária;

c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria local;

d) as boas práticas encontradas e que sejam passíveis de divulgação; e

e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor Nacional sobre todas essas questões, bem assim as determinações a serem cumpridas mediante prazo pelas autoridades e pelos órgãos inspecionados.

Art. 54. Elaborado o relatório da inspeção, este será submetido oficialmente à consideração do Plenário do CNJ, ficando facultada a comunicação preliminar das suas conclusões ao tribunal inspecionado.

§ 1º Havendo sido apuradas infrações disciplinares e sendo dispensável a sindicância, o Corregedor, desde logo, submeterá, em separado, a proposição de abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 2º No caso de inspeção efetuada no interesse da instrução de processos em tramitação na Corregedoria, após a juntada do relatório aos autos, os interessados serão intimados a se manifestarem conforme dispuser o respectivo procedimento.

Capítulo V

DA AVOCAÇÃO

Art. 55. Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, cabe ao Corregedor Nacional, uma vez apurada a relevância dos motivos, de ofício ou mediante representação de qualquer Conselheiro, do Procurador-Geral da República, do Presidente da OAB ou de entidade nacional da magistratura, deliberar sobre a avocação de processo ou procedimento disciplinar em curso contra membro do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares.

Parágrafo único. O processo objeto da avocação será protocolado e autuado no CNJ na mesma classe de origem.

Capítulo VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 56. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor de que manifestamente resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão nos casos de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, pedido de providências ou outro procedimento de relatoria do Corregedor, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, interpor recurso administrativo com as razões e provas de suas alegações.

§ 1º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos juízes auxiliares por ele delegadas no âmbito recursal será dada ciência ao interessado ou ao requerente.

§ 2º O Corregedor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida, ou, caso contrário, deverá submeter o recurso à apreciação do Plenário na forma regimental.

§ 3º Nos recursos interpostos contra atos e decisões proferidos, por delegação, pelos juízes auxiliares, o juízo de retratação será exercido pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 57. Cabe ao Corregedor Nacional de Justiça, diretamente ou mediante designação, o acompanhamento e controle do fiel cumprimento dos atos e das decisões da Corregedoria Nacional no âmbito de sua competência regimental.

Art. 58. O acesso aos autos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça será permitido aos órgãos judiciários e administrativos ou às serventias interessadas, às partes e seus procuradores, bem assim a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma deste regulamento, ressalvados os casos de sigilo regimental.

Art. 59. Todos os registros, processos, atos, decisões, arquivos ou outros dados serão mantidos em meio eletrônico, processando-se também por esse meio a discussão e a deliberação que deles resultem, garantido o acesso aos interessados nos limites correspondentes ao seu interesse e participação com guarda do eventual sigilo.

§ 1º Até que sejam definitivamente julgados os pedidos ou digitalizadas suas peças, serão mantidas em arquivo próprio as peças físicas, salvo as que serão entregues e devolvidas no balcão do protocolo do CNJ ou descartadas de acordo com regulamentação própria.

§ 2º As peças ou documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem revestir-se de nitidez e fidelidade e dispensam a autenticação, respondendo o interessado pelos excessos, pelo abuso ou pela fraude.

Art. 60. Aplicam-se ao processo administrativo, no que couberem, as regras do processo judicial eletrônico previsto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na impossibilidade de peticionamento pelo Processo Judicial Eletrônico do CNJ (PJe) e nas situações previstas em normas específicas do CNJ ou da Corregedoria Nacional de Justiça, os requerimentos e pedidos endereçados à Corregedoria Nacional de Justiça, bem assim os dirigidos a processos já em andamento, poderão ser encaminhados por correspondência eletrônica em endereço indicado no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais serão autuados no PJe do CNJ pela seção de protocolo e digitalização.

Art. 61. Serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de procedimentos a requerimento de quem figurar como interessado no respectivo procedimento, ou a qualquer pessoa com descrição expressa de sua finalidade, ressalvados os casos de sigilo quando o acesso é restrito às partes e à autoridade judicial ou ao ministério público.

Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão solucionados pelo Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência, ou pelo Plenário do CNJ, nos demais casos.

Fonte: CNJ

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