PORTARIA Nº 034, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inc. III, e art. 12, inc. III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ações concretas com vistas a uniformizar o exame das matérias e padronizar os procedimentos afetos à Assessoria de Orientação e Correição e à Assessoria Correicional, sobretudo buscando desburocratizar e manter a eficiência administrativa deste Órgão Correicional;
CONSIDERANDO que aos interinos é defeso contratar colaboradores e aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, de forma a onerar a renda da serventia vaga de modo continuado, sem a prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e anuência do Corregedor Permanente, conforme disposto no artigo 3º, §4º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional da Justiça c/c artigo 180 e seguintes do Código de Normas e procedimentos do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de parâmetro para as análises das pretensões salariais relativas aos cargos/funções de substituto, escrevente e auxiliar de cartório, com o intuito de padronizar e otimizar o fluxo procedimental das solicitações de contratação de funcionários e majoração de salários formuladas por responsáveis interinos; e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Proad n. 202303000395257;
RESOLVE:
Art. 1º. As solicitações de contratação de prepostos e majoração de salários formuladas por responsáveis interinos alusivas a cargo/função de substituto, escrevente e auxiliar de cartório serão examinadas conforme o enquadramento da serventia nos grupos I, II, III e IV, especificados na tabela abaixo:
§1º. A inclusão da serventia extrajudicial no respectivo grupo levará em conta a média de arrecadação nos seis meses anteriores à data do pleito.
§2º. A análise de adequação da pretensão salarial terá por base, além do parâmetro estabelecido na tabela constante do caput deste artigo, a capacidade financeira da serventia, o total de despesas ordinárias, o número de prepostos já contratados e o quantitativo de atos praticados.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior não implica na reanálise de casos já autorizados por esta Corregedoria-Geral, salvo quando configurar pagamento de salários vultosos ou sem a prévia autorização desta Casa Censora.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cientifique-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
Fonte: Diário Oficial do TJGO