Por constatar abandono afetivo e material, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), declarou um homem indigno de receber parte da herança deixada por sua filha, que era pessoa com deficiência (PcD).
A ação foi proposta pelo outro filho do réu. Ele alegou que seu pai nunca prestou assistência material ou afetiva aos filhos. De acordo com o autor, o réu nunca acompanhou sua irmã em consultas médicas, nem ajudou no tratamento com remédios.
Mesmo assim, o homem buscou a herança deixada pela filha após a morte. Por isso, o filho pediu à Justiça que o pai fosse excluído da herança.
Em sua defesa, o réu alegou que contribuiu, na medida do possível, com o sustento dos filhos e participou de sua criação, apesar das dificuldades colocadas pela sua ex-mulher.
Embora o réu tenha apresentado algumas fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do autor, o juiz considerou que “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente” nos últimos 40 anos.
Indiferença de afeto
Para o julgador, o réu foi ausente “na educação e formação do autor e sua irmã deficiente”, “na indiferença de afeto que deveria nortear a especial relação entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos filhos”.
Uma das provas disso, na visão de Barros, é a existência de uma ação de execução de alimentos há anos. Segundo ele, a ajuda material não era espontânea e os filhos tinham necessidades a serem supridas.
O juiz não se convenceu com a alegação de que a ex-mulher do réu colocava “obstáculos à convivência sadia do pai com os filhos”.
Ele ressaltou que, para isso, “há e havia remédios jurídicos”, como oferta de alimentos, regulamentação de visitas etc. Mesmo assim, o julgador não viu “nenhuma conduta proativa do réu” nesse sentido.
Barros reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de excluir um herdeiro por abandono material, já que isso não está previsto no artigo 1.814 do Código Civil.
Porém, o juiz afirmou que “jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta”. Segundo ele, caso a aplicação da lei não faça justiça em determinado caso, é função do magistrado “afastar a lei e fazer justiça”, pois “juiz não é boca da lei”.
Por fim, ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem um precedente admitindo tal tese (REsp 334.773).
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Processo 0716392-43.2021.8.07.0009