DECISÃO
1. Trata-se da análise do Ofício n. 1831/2023/DG/DIR-ANTT (1477484), por meio do qual o Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) trata sobre os procedimentos utilizados pelas serventias extrajudiciais no que diz respeito à interpretação do art. 33 do Provimento n. 134/2022 e suas implicações sobre a emissão de procurações destinadas ao transporte internacional de passageiros e cargas, e sobre o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI.
De acordo com o requerente, as empresas brasileiras que desejam realizar o transporte internacional de cargas e passageiros devem possuir representantes legais nos países onde pretendem operar, sendo necessário, para tanto, expedir procurações, registrá-las em cartório e, em seguida, apostilá-las e enviá-las ao exterior.
Ocorre que, em função da intepretação literal do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022, que estabelece a exigência de apresentação do número de CPF para a expedição de atos notariais, diversos cartórios têm se recusado a adotar os procedimentos necessários à outorga das procurações a esses representantes que, via de regra, são estrangeiros e não possuem referido documento.
Informou que “os cartórios consultados relataram que eventual alteração do procedimento dependeria de uma orientação, por escrito, da Corregedoria Nacional de Justiça” e destacou que “o procedimento de outorga de procurações a representantes legais estrangeiros é de extrema importância para a manutenção do transporte rodoviário internacional”.
Ainda, segundo o solicitante, outro problema enfrentado pela ANTT é o não reconhecimento, pelas serventias extrajudiciais, das assinaturas eletrônicas efetuadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial utilizado pela Agência, no qual são gerados os documentos necessários à realização do transporte rodoviário internacional.
Conforme relatado, “a maior parte dos cartórios brasileiros não aceita realizar o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI” e, como forma de contornar o problema, os transportadores passaram a se valer do procedimento de apostilamento de cópia autenticada, no qual é considerada a assinatura do escrevente que realizou a autenticação e não da autoridade que assinou o documento. Referida prática, que foi aceita por algum tempo, recentemente deixou de ser admitida pelos países destinatários.
Instada a se manifestar, a Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, quanto à exigência do CPF em instrumentos públicos com a participação de pessoas estrangeiras, esclareceu que, muito embora esteja sob a discricionariedade do notário a aferição da identificação da pessoa que realiza o ato, auxiliaria a edição de normativa ou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de autorizar que a pessoa estrangeira que não possui CPF possa ser identificada através do número de seu passaporte.
No que diz respeito à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, esclareceu a representante do CNB que, no caso do SEI, “os notários, na qualidade de autoridades apostilantes não conseguem acessar as bases eletrônicas para procederem com o comando normativo mencionado alhures de confirmar a autenticidade e legitimidade dos signatários de documentos no sistema SEI”.
Por isso, fez as seguintes sugestões, na tentativa de equalizar a problemática das assinaturas eletrônicas realizadas via SEI pela autoridade da ANTT:
“i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil;
ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”
É o relatório.
2. A Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, dispõe sobre quem são as pessoas físicas que devem, obrigatoriamente, inscreverse no CPF:
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II – residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
III – com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de janeiro de 2016)
III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)
III – que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, anocalendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
Também o Anexo III da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, menciona quais documentos são aceitos para identificação de “residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Documento de identificação do país de origem; c) Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais”.
Como se verifica das normas supratranscritas, não há exigência da obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito no Brasil que figurem em instrumento de procuração, bem como o passaporte é documento apto a identificá-las.
Assim, muito embora seja omisso o art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 quanto à possibilidade de identificação de pessoa estrangeira com outro documento que não seja o CPF, cuja inscrição não é obrigatória para todas as pessoas, frente à existência de outros documentos idôneos para a sua identificação e tendo em vista à discricionariedade do tabelião de notas em proceder a devida conferência da identidade da pessoa participante de ato notarial, é possível a utilização do número do passaporte para tanto, ressalvado, porém, como bem alertado pelo Colégio Notarial, que, no caso de haver “obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, não será possível a dispensa do número do CPF”.
3. Quanto à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, o Colégio Notarial do Brasil informou que não é possível realizar, em obediência às normas legais em vigor, no atual cenário, por empecilhos do próprio sistema SEI, tendo apresentado duas sugestões para solucionar o problema: “i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil; ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”
Sobre essas sugestões, antes de prosseguir para o encaminhamento daquela que seja mais viável, deverá se manifestar o solicitante.
4. À vista do exposto, para esclarecer a regra do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 e afastar problemas referentes à falta de número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, possibilita-se a apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será possível a dispensa do número do CPF.
Expeça-se ofício-circular para as Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal a fim de darem ampla divulgação às serventias extrajudiciais de presente decisão.
Cientifique-se o Colégio de Notarial do Brasil – Conselho Federal.
5. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, o solicitante deverá se manifestar sobre as sugestões apresentadas pelo Colégio Notarial acerca da aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento.
Intime-se com cópia integra do doc. n. 1486566.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça