Maria Maria Stancati fala sobre objetivo principal desse ato, cada vez mais utilizado por jovens casais

O contrato de namoro é um documento que vem sendo cada vez mais procurado por casais que desejam formalizar o relacionamento sem assumir um compromisso de união estável. Essa alternativa tem se tornado popular principalmente entre jovens que não desejam se casar ou morar juntos, mas querem ter um vínculo reconhecido juridicamente.
Para formalizar o ato, os casais devem procurar um Cartório de Notas e registrar um documento que estabeleça as regras da relação, como a exclusividade, a divisão de despesas, a responsabilidade sobre bens adquiridos em conjunto, entre outras questões.
A professora de Direito Civil e Registros Públicos Maria Maria Stancati diz que o documento é uma forma de resguardar os direitos dos envolvidos, principalmente em casos de término da relação. “O contrato de namoro é um instrumento jurídico, realizado por meio da escritura pública, onde os namorados querem externar sua vontade jurídica de namorar e não constituir uma família, perante terceiros, ou seja, perante a sociedade”, explica.
De acordo com o Código Civil brasileiro, para que seja configurada uma união estável, é necessário que o relacionamento seja duradouro, público e com intenção de constituir família. Por isso, o instrumento pode ser uma opção para casais que não desejam esses tipos de obrigações.
Embora o contrato de namoro não tenha validade legal para garantir direitos como pensão alimentícia e herança, ele pode ser usado como prova em processos judiciais, caso haja conflitos envolvendo questões patrimoniais e financeiras.
Além disso, o ofício é uma forma de evitar equívocos em relação ao estado civil do casal, uma vez que muitas pessoas ainda confundem namoro com união estável. “O estado civil somente é alterado com o casamento, divórcio, separação judicial/extrajudicial (escritura pública) ou viuvez. No caso de contrato de namoro ou de união estável não alteram o estado civil. A pessoa continua solteira”, afirma Maria Maria Stancati.
No entanto, é importante ressaltar que o documento não é uma garantia de que o relacionamento não será considerado uma união estável em caso de disputa judicial. O documento serve apenas como um indício de que não havia intenção de constituir uma união no momento em que o contrato foi firmado.
Confira a entrevista na íntegra com a professora Maria Maria Stancati:
1 – O que é o contrato de namoro?
Maria Maria Stancati – O contrato de namoro é um instrumento jurídico, realizado por meio da escritura pública, onde os namorados querem externar sua vontade jurídica de namorar e não constituir uma família, perante terceiros, ou seja, perante a sociedade. A utilização da escritura pública para externar essa vontade jurídica é uma opção que visa garantir a segurança e validade do ato, pois quem confecciona o instrumento público tem fé-pública.
2 – Como e onde se faz esse contrato?
Maria Maria Stancati – O contrato é realizado em qualquer cartório de Notas do Brasil, quer dizer, o cartório que recebeu a atribuição para a realização dos atos típicos dos Notários (art. 6° e 7°, L. 8.935/94), quais sejam: lavrar escrituras e procurações, reconhecer firmas, lavrar testamentos, lavrar ata notarial, autenticar cópias.
E, após o Provimento 100, CNJ, esse ato pode ser realizado de forma presencial ou de forma remota, por meio de videoconferência, utilizando-se da chave pública do e-notariado para a assinatura da escritura e o documento original já será confeccionado em formato digital através de PDF.
3 – Quem pode fazer esse contrato e que casos ele é importante?
Maria Maria Stancati – Qualquer casal de namorados, não importando sua orientação sexual ou de gênero pode se beneficiar do contrato de namoro. Ele é confeccionado quando o casal pretende “apenas namorar”, mesmo que para isto, ou por outros motivos (perto do trabalho, faculdade…), residam sob o mesmo teto, dividam as contas da casa, dentre outros.
O intuito deste contrato é explicitar que não há affectio maritalis, ou seja, a intenção de ser família, constituir uma família, formar uma família numa comunhão de vida com a existência de filhos ou não. Intenção está presente na União Estável, que é quando um casal vive como se casado fosse, se apresentando socialmente como marido e mulher.
4 – O contrato de namoro pode ser quebrado em que condições?
Maria Maria Stancati – Essa escritura, à princípio não tem prazo determinado, logo não pode ser quebrado. Porém se a intenção do casal de namorados se modificar, eles podem realizar um novo contrato, agora de União Estável, informando a existência do Contrato de Namoro e sua perda da eficácia. Ou podem se casar.
A estrutura do casamento civil, que é composta de habilitação, cerimônia e registro, por si só retiraria a eficácia do contrato de namoro com relação ao casal, que antes namorados e agora cônjuges.
Todavia, se um dos contraentes do Contrato de Namoro estava em erro, assinando o contrato imaginando ser de União Estável, a regra do contrato de namoro cai e começa a viger a da União Estável pois a Constituição Federal protege essa forma de família.
5 – O contrato pode ser transformado em união estável ou casamento?
Maria Maria Stancati – O intuito do contrato de namoro, via escritura pública, é exatamente afastar a intenção de constituir uma família. Por este motivo ele não pode ser transformado em união estável, pois a intenção é diferente. No namoro o intuito é namorar, se conhecer, mesmo que dívida o teto; na União Estável a intenção é formar família pela união de vida em comum, com filhos ou não.
E, por último, este contrato não poderá ser transformado em casamento por ser este, um dos atos mais solenes do Direito Civil, composto de várias fases com seus prazos específicos e que modifica o estado civil para casado.
6 – O contrato de namoro altera o estado civil?
Maria Maria Stancati – O estado civil somente é alterado com o casamento, divórcio, separação judicial/extrajudicial (escritura pública) ou viuvez. Contrato de Namoro ou de União Estável não alteram o estado civil. A pessoa continua solteira. Assim, os estados civis existentes são: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo. Convivente, nem namorado, não são estados civis.
7 – Qual a importância desse instrumento jurídico?
Maria Maria Stancati – A importância do contrato de namoro, via escritura pública, é exatamente afastar o intuito de comunhão de vida típica do casamento, onde o casal divide as tarefas, despesas da casa, convivem com o status social de marido e mulher. Havendo o contrato de namoro afasta a dúvida se o casal vive em União Estável ou não, pois naquele, vige a regra da informalidade, quer dizer, não precisa ter um contrato de União Estável para caracterizá-la. Assim, é muito fácil confundir um casal de namorados que dividem o mesmo teto com conviventes com intuito de vida em comum.
Fonte: Assessoria de Comunicação CNB/GO
