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É melhor um mal conhecido que um mal desconhecido.

É certo que o ambiente corporativo costuma ser alvo de parte significativa de nossos textos, mas no cotidiano das atividades do escritório atuamos muito também para as pessoas físicas, que igualmente são lembradas em nossos estudos, trabalhos e exposições. E não pode ser diferente, especialmente nos dias atuais, em que a reforma tributária e as mudanças iminentes no Código Civil trarão impacto direto nos direitos e obrigações de nós, pessoas naturais.

Tratamos no Conteúdo Jurídico logo no início do ano, de forma aberta e não exaustiva, senão mais informativa, que profundas reformas no Código Civil estão sendo discutidas1, inclusive no direito de família e sucessões. Cuidamos também do IPVA e do ITCMD na reforma tributária, lembrando que são tributos pouco comentados nas constantes discussões sobre a reforma tributária, mas que sofreram grandes alterações2.

Agora juntamos esses dois temas e abordamos aqui alguns de reflexos na esfera patrimonial das pessoas físicas.

Quanto ao ITCMD, não só a sua alíquota aumentará na grande maioria dos Estados brasileiros, na medida em que o tributo deverá ser aplicado de forma progressiva (ou seja, aumenta conforme aumenta o patrimônio a ser partilhado), mas também fica afastada por completo a possibilidade de escolha do Estado no qual se processará o inventário da pessoa falecida (e, portanto, para o qual se recolherá o ITCMD), pois necessariamente deverá ser o último domicílio do de cujos. Por consequência, fica igualmente afastada a possiblidade de escolher um Estado em que a alíquota de tal tributo é inferior.

No Estado de São Paulo, atualmente (março/24), a alíquota do ITCMD é única e de 4%. Com a reforma tributária, deverá ser instituída a progressão, acarretando, em alguns cenários, aumento na tributação da herança e doação.

O PL 7/24, atualmente em tramitação e que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 19/3/24, prevê alíquotas de 2% (para patrimônio de até 10.000 UFESP3) a 8% (para patrimônio de até 280.000 UFESP4). Essa é a atual expectativa de majoração do ITCMD no Estado de São Paulo, mas que pode ser ainda maior, tudo a depender de autorização federal para aumentar a alíquota para além de 8%5, bem como da legislação que alterar o ITCMD no Estado de São Paulo.

Some-se a isso a incidência de ITCMD no Estado de domicílio de pessoas residentes no Brasil sobre doações e heranças recebidas do exterior.

Portanto, se se pretende previsibilidade e definição acerca dos tributos incidentes sobre a sucessão ou doação, não se deve simplesmente aguardar, senão se antecipar e planejar, desde já, a sucessão e/ou organização patrimonial. Lembramos que qualquer alteração do ITCMD durante o ano de 2024 apenas entrará em vigor no ano de 2025, de maneira que há tempo para realizar o planejamento patrimonial e sucessório de forma segura e com otimização tributária.

Não bastassem os reflexos financeiros da reforma tributária na sucessão, as sugestões de mudanças que estão por vir do Código Civil também podem afetar os direitos e obrigações da família e da sucessão, além de outras diversas searas do direito civil, mas que não são objeto deste texto.

Estamos nos referindo aqui a possíveis alterações e extinção de regimes de casamento, como, por exemplo, o fim da separação legal/obrigatória de bens (mais conhecido por ser obrigatório para pessoas de mais de 70 anos), e também de exclusão do cônjuge da qualidade de herdeiro necessário. Tais institutos, a depender de sua vigência, podem aumentar ou diminuir o atual direito de cônjuges e demais herdeiros (descendentes).

A expectativa é que no início deste mês de abril de 2024 haja a votação do texto de anteprojeto de lei sugerido pela comissão de juristas criada pelo Senado Federal para tanto.

Desta forma e por mais esse motivo, importante se antecipar e planejar a sucessão ou organização patrimonial ou, ao menos, verificar desde já os riscos existentes, as vantagens e as desvantagens de alternativas sucessórias e patrimoniais, diante do atual cenário frente às iminentes mudanças e incertas (mesmo que em algum nível previsíveis) consequências. Ou prefere aguardar o que virá?

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1 “O QUE ESPERAR DAS MUDANÇAS PREVISTAS PARA O CÓDIGO CIVIL?”, por Bruno Maglione. Disponível em: https://fflaw.com.br/o-que-esperar-das-mudancas-previstas-para-o-codigo-civil/

2 “REFORMA TRIBUTÁRIA: IPVA E ITCMD”, por Edison Fernandes e Felipe Panelli. Disponível em: https://fflaw.com.br/reforma-tributaria-ipva-e-itcmd/

3 R$ 353.600,00 em março/2024.

4 R$ 9.900.800,00 em março/2024.

5 Atualmente vige o limite constitucional de 8% para alíquota do ITCMD. Porém, há projeto visando ao aumento de tal teto para 16% (Projeto de Resolução do Senado 57/19, que segue aguardando designação de relator).

Fonte: Migalhas

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